Informação Institucional

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Regulamento

Capítulo 1 - Objeto, natureza e âmbito geográfico

Artigo 1.º

Objeto

    O Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa, adiante designado abreviadamente como Centro, faz parte integrante da Rede de Arbitragem de Consumo, sendo um meio de resolução alternativa de litígios (RAL) e prestando informação no âmbito do direito do consumo.

Artigo 2.º

Natureza

    1 - O Centro é uma associação privada sem fins lucrativos autorizada pelo Membro do Governo responsável pela área da Justiça para poder desenvolver a sua atividade e encontra-se inscrito junto da Direção-Geral do Consumidor como entidade de resolução alternativa de litígios, nos termos dos artigos 5.º e 16.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que transpôs a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a RAL, que estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo.
    2 - Para realização da sua finalidade em matéria de resolução de conflitos, o Centro utiliza os procedimentos previstos na Lei RAL (mediação, conciliação e arbitragem), incluindo, nos casos legalmente previstos, a arbitragem necessária.
    3 - No exercício da sua atividade, o Centro coopera com as estruturas ou serviços autárquicos de apoio ao consumidor da sua área geográfica, bem como com Centro Europeu do Consumidor, ponto de contacto de resolução de litígios em linha, e com as redes de entidades de RAL que facilitem a resolução de litígios transfronteiriços que venha a integrar, nos termos do Regulamento (UE) 524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013.

Artigo 3.º

Âmbito geográfico

    O Centro possui um âmbito territorial correspondente ao da Área Metropolitana de Lisboa.

Capítulo 2 - Competência

Artigo 4.º

Competência material

    1 - O Centro promove a resolução de conflitos de consumo.
    2 - Consideram-se conflitos de consumo os que decorrem da aquisição de bens, da prestação de serviços ou da transmissão de quaisquer direitos destinados a uso não profissional e fornecidos por pessoa singular ou coletiva, que exerça com caráter profissional uma atividade económica que visa a obtenção de fins lucrativos.
    3 - Consideram-se incluídos no âmbito do número anterior o fornecimento de bens ou prestação de serviços por pessoas coletivas públicas, por empresas concessionárias de Serviços Públicos Essenciais, bem como estes serviços prestados pelas autarquias.
    4 - O Centro não pode aceitar nem decidir litígios em que estejam indiciados delitos de natureza criminal ou que estejam excluídos do âmbito de aplicação da Lei RAL.
    5 - O Centro pode recusar litígios em que se verifique o disposto nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 11.º da lei RAL, fixando-se em dois anos o prazo referido na alínea e) do mesmo preceito.

Artigo 5.º

Competência territorial

    1 - O Centro é competente para a resolução de conflitos originados por contratos de consumo celebrados dentro do respetivo âmbito geográfico.
    2 - O Centro é ainda competente para a resolução de conflitos de consumo originados por contratações à distância ou fora do estabelecimento comercial, nos casos em que o consumidor resida na sua área geográfica.
    3 - O Centro é também competente para a resolução de conflitos de consumo transfronteiriços que respeitem a contratações em linha, nos termos do Regulamento (UE) 524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 (Regulamento RLL).

Artigo 6.º

Competência em razão do valor

    O Centro pode apreciar e decidir litígios de consumo, desde que de valor não superior a €5.000,00 (cinco mil euros).

Capítulo 3 - Reclamação de consumo

Artigo 7.º

Reclamação de consumo

    A reclamação é o meio pelo qual um consumidor expõe os factos que entende integrarem um litígio de consumo, devendo nela ser identificados o reclamante e o reclamado, descritos os factos relacionados com a questão de consumo em litígio e formulado o pedido, sempre que possível, devidamente quantificado.

Artigo 8.º

Apresentação de reclamação de consumo

    1 - A reclamação deve ser formulada em impresso próprio, de modelo padronizado para todos os Centros, disponibilizado em formato impresso ou digital, nos termos da alínea a) e c) do artigo 6.º da Lei RAL.
    2 - Na apresentação da reclamação, o reclamante deve indicar o meio mais expedito de contacto, bem como a eventual aceitação de que as notificações em fase de arbitragem sejam efetuadas através de correio eletrónico.
    3 - A reclamação deve ser acompanhada de toda a documentação probatória disponível.

Capítulo 4 - Resolução de conflitos

Artigo 9.º

Mediação

    1 - A mediação tem como objetivo a obtenção de um acordo, sendo um procedimento flexível de modo a adequar-se ao conflito concreto que se pretende resolver, é acessível às partes e aplicam-se-lhe as Leis n.ºs 29/2013, de 19 de abril e 144/2015, de 8 de setembro, com as necessárias adaptações, podendo reger-se nos termos do presente artigo.
    2 - Após análise sumária dos factos alegados na reclamação e do seu enquadramento jurídico, o Centro contacta a reclamada, dando conhecimento do teor da reclamação e do pedido, solicitando uma resposta com vista a conseguir-se um acordo entre as partes.
    3 - A mediação pode decorrer sem a presença conjunta das partes ou mesmo através de mecanismos de comunicação à distância, por meio de sucessivos contactos bilaterais intermediados, até se concluir por um acordo ou pela impossibilidade de o mesmo se conseguir.
    4 - Sendo obtido um acordo, do processo deverá constar suporte documental que prove que este foi conseguido e dos respetivos termos.
    5 - Terminada a mediação e se o processo não prosseguir para a fase de conciliação ou de arbitragem, as partes devem ser notificadas do seu resultado através de suporte duradouro, sendo-lhes remetida declaração que indique as razões em que se basearam os resultados do procedimento.

Artigo 10.º

Convenção arbitral e arbitragem necessária

    1 - A submissão do litígio a decisão do Tribunal Arbitral depende da convenção das partes ou de estar sujeito a arbitragem necessária.
    2 - A convenção de arbitragem pode revestir a forma de compromisso arbitral ou de cláusula compromissória e deve adotar a forma escrita podendo ser celebrada autonomamente entre as partes e o Centro.
    3 - Nos termos do número anterior, os fornecedores de bens e prestadores de serviços poderão efetuar uma adesão pontual (para um litigio concreto) ou plena (para todo e qualquer litigio) ao Centro.

Artigo 11.º

Conciliação

    1 - Previamente à realização da audiência de arbitragem poderá tentar-se resolver o litígio através da conciliação das partes.
    2 - A referida tentativa de conciliação deverá ser efetuada pelo diretor do Centro ou por um jurista responsável por procedimentos de resolução alternativa de litígios.
      3 - Conseguido o acordo das partes, este será reduzido a escrito e, após a homologação pelo árbitro, produz os efeitos de uma sentença arbitral.

    Artigo 12.º

    Arbitragem

      1 - Não resultando da tentativa de conciliação qualquer acordo, o árbitro iniciará a audiência de arbitragem.
      2 - Não obstante o início da audiência, as partes poderão, já na presença do árbitro, acordar sobre a resolução do litígio até ao seu final, observando-se neste caso o disposto no n.º 3 do artigo anterior e caso não seja obtido acordo será dada prossecução à audiência.

    Artigo 13.º

    Tribunal arbitral

      1 - O Tribunal Arbitral é constituído por um único Árbitro, nomeado pelo Conselho Superior de Magistratura.
      2 - O Árbitro pode ser assessorado por colaboradores do Centro de Arbitragem, que devem manter total imparcialidade e independência face às partes, designadamente quanto aos processos em cuja instrução tenha participado, nos termos do artigo 8.º da Lei RAL.

    Artigo 14.º

    Audiência arbitral

      1 - As audiências são realizadas na sede do Centro, devendo o Centro enviar convocatória às partes com antecedência mínima de 10 dias.
      2 - O Árbitro conduz os trabalhos, dá a palavra às partes, pode mandar realizar diligências, promove peritagens, inquire as testemunhas, ou autoriza que as partes o façam diretamente, e supervisiona a redação da ata.
      3 - O Árbitro decide segundo o direito constituído, salvo se as partes acordarem que o conflito seja decidido segundo a equidade.
      4 - As partes podem fazer-se representar ou ser assistidas por terceiros, nomeadamente por advogados, associações de consumidores ou associações empresariais.
      5 - A parte reclamada pode apresentar contestação escrita até 48 horas antes da hora marcada para a audiência ou oralmente na própria audiência, devendo as partes produzir toda a prova que considerem relevante.
      6 - É aceite todo o tipo de prova admissível em direito, com o limite de 3 testemunhas por cada uma das partes.
      7 - As testemunhas indicadas pelas partes não são notificadas pelo Centro, sendo da responsabilidade destas garantir a sua presença na audiência.
      8 - Salvo acordo em contrário, as despesas com os meios de prova, nomeadamente com a realização de peritagens e análises técnicas, são da responsabilidade das partes ou da parte que os apresentar ou requerer.

    Artigo 15.º

    Sentença arbitral

      1 - A sentença arbitral deve conter um sumário, ser fundamentada e conter a identificação das partes, a exposição do litígio e os factos dados como provados, podendo o seu teor ser dado a conhecer às partes, mesmo que sumariamente e oralmente no final da audiência.
      2 - A sentença arbitral, cujo original fica depositado no Centro, é notificada às partes com o envio de cópia simples, no prazo máximo de 15 dias seguidos a contar da data da realização da audiência.
      3 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado, por igual período, por impedimento do árbitro.
      4 - A sentença arbitral tem o mesmo caráter obrigatório e a mesma força executiva de uma sentença de um tribunal judicial, sendo apenas suscetível de recurso se o valor do processo for superior ao da alçada do tribunal judicial de primeira instância e tiver sido decidida segundo o direito.

    Capítulo 5 - Disposições finais

    Artigo 16.º

    TUS - Taxa de utilização dos Serviços de Mediação e Arbitragem

      Os procedimentos de resolução de litígios poderão estar sujeitos ao pagamento de taxas de valor reduzido, sendo nesse caso definida a existência da obrigatoriedade desse pagamento e a forma da sua cobrança em documento anexo ao presente regulamento, fazendo dele parte integrante (Regulamento TUS).

    Artigo 17.º

    Prazos processuais

      Os processos de reclamação não podem ter duração superior a 90 dias, a não ser que o litígio revele especial complexidade, podendo então ser prorrogado no máximo por duas vezes, por iguais períodos, nos termos do n.º 5 e 6 do artigo 10.º da Lei RAL.

    Artigo 18.º

    Convocatória / Notificação na fase de Conciliação e/ou Arbitragem

      1 - Em sede de conciliação e/ou arbitragem, as convocatórias / notificações são efetuadas por carta registada. 2 - Não obstante o disposto no número anterior, qualquer uma das partes pode acordar com o Centro que as suas convocatórias sejam efetuadas por outro meio, nomeadamente eletrónico.

    Artigo 19.º

    Legislação aplicável

      1 - Aplica-se à criação e funcionamento dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo a Lei n.º 144/2015 de 8 de setembro que transpôs a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo.
      2 - No âmbito do sistema europeu de resolução de litígios em linha, aplica-se o Regulamento (UE) n.º 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013.
      3 - Para além dos diplomas legais referidos nos números anteriores, em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplica-se, com as devidas adaptações, a Lei da Arbitragem Voluntária, a Lei da Mediação e o Código do Processo Civil.
      * Regulamento Harmonizado para os Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo
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Estatutos

Artº 1º
Denominação e Sede

  1. A Associação denomina-se "Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa", com sede na Rua dos Douradores, nº 108, em Lisboa.
  2. A Associação utilizará a designação de "Centro de Arbitragem".

Artº 2º
Âmbito

    A actividade da Associação circunscreve-se à Área Metropolitana de Lisboa.

Artº 3º
Natureza Jurídica

    A Associação adiante designada por Centro de Arbitragem ou Centro, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos e não prossegue fins políticos ou religiosos.

Artº 4º
Objecto

    O Centro de Arbitragem tem por objecto a resolução de pequenos conflitos de consumo originados pela aquisição de bens ou serviços na Área Metropolitana de Lisboa, podendo para o efeito desenvolver as acções adequadas a tal fim, nomeadamente:
    a) Manter o regular funcionamento do Tribunal Arbitral;
    b) Estabelecer um serviço de consulta jurídica permanente para os consumidores, comerciantes e prestadores de serviços;
    c) Informar consumidores, comerciantes e prestadores de serviços sobre os seus direitos e obrigações na relação de consumo;
    d) Instruir os processos resultantes das reclamações de consumo recebidas no Centro e encaminhar para as entidades competentes os que tenham natureza criminal ou de contra-ordenação;
    e) Promover a resolução dos conflitos objecto das reclamações através da mediação, conciliação e arbitragem;
    f) Fomentar a adesão das empresas de comércio e serviços da Área Metropolitana de Lisboa ao Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro.

Artº 5º
Duração

    O Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa é constituído por tempo indeterminado.

Artº 6º
Associados

  1. São associados do Centro:
    • Os Sócios Fundadores - Câmara Municipal de Lisboa, Deco-Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e União de Associações do Comércio e Serviços;
  2. Podem ainda vir a ser associados do Centro de Arbitragem todas as pessoas colectivas de Direito Público ou de Direito Privado, desde que exista deliberação favorável da Assembleia Geral.
  3. As pessoas colectivas de direito privado com fins lucrativos só podem ser admitidas como associados desde que não estejam, nem possam vir a estar, directa ou indirectamente relacionadas com as acções a tramitar no Centro.
  4. A qualidade de associado supõe o pagamento de uma quota anual aprovada em Assembleia Geral.

Artº 6º-A
Direitos dos Associados

  1. São, nomeadamente, direitos dos associados:
    • a) Participar e votar nas Assembleias Gerais;
      b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, nos termos previstos nos Estatutos;
      c) Propor aos órgãos competentes as iniciativas que julguem adequadas ou convenientes à prossecução dos objectivos do Centro;
      d) Definir o destino do património da Associação, em caso de extinção.
  2. Os associados que sejam pessoas colectivas de direito privado com fins lucrativos não poderão exercer o seu direito de voto nas matérias constantes da alínea d) do número anterior.
  3. O exercício dos direitos dos associados depende do cumprimento das obrigações a que se encontrem adstritos, bem como do cumprimento dos demais deveres previstos nos presentes Estatutos.

Artº 6º-B
Deveres dos Associados

    São, nomeadamente, deveres dos associados:
    a) Contribuir para a prossecução dos fins e dos objectivos do Centro de Arbitragem;
    b) Cumprir os estatutos, protocolos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais;
    c) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
    d) Aceitar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado;
    e) Cumprir pontualmente as obrigações a que se encontram adstritos na cooperação com o Centro e concretamente no respeitante à divulgação da acção do Centro e à formação e informação de empresários e consumidores.

Artº 7º
Orgãos

    O Centro de Arbitragem tem os seguintes Órgãos Sociais:
    a) A Assembleia Geral, constituída por todos os seus associados;
    b) A Administração constituída por quatro membros eleitos pela Assembleia Geral enquanto representantes dos associados;
    c) O Conselho Fiscal, constituído pelo Presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral;
    d) O Conselho Técnico Financeiro, de natureza consultiva, constituído pelos subscritores dos Protocolos de Cooperação Financeira celebrados ou a celebrar com o Centro, que não sejam sócios.

Artº 8º
Funcionamento da Assembleia Geral

  1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, uma em Março e outra em Novembro e, extraordinariamente nas condições fixadas no seu próprio regulamento.
  2. A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa, por iniciativa sua ou da Administração do Centro, por meio de carta dirigida a cada um dos sócios com, pelo menos, quinze dias de antecedência sobre a data da sua realização, na qual será indicado o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
  3. A Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença de todos os associados ou com um número de sócios presentes, trinta minutos depois da hora indicada para início dos trabalhos.
  4. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes.
  5. As deliberações da Assembleia Geral só serão válidas se tiverem o voto favorável de dois dos sócios fundadores.
  6. A Assembleia Geral, se assim o entender e para aprovação do orçamento e do relatório de execução financeira, ouvirá ou pedirá parecer ao Conselho Técnico Financeiro sobre estas matérias.
  7. Os membros da Administração, do Conselho Fiscal e do Conselho Técnico Financeiro desde que convocados, participarão sem direito a voto nas reuniões da Assembleia Geral.

Artº 9º
Competência da Assembleia Geral

    Compete à Assembleia Geral:
    a) Eleger e destituir os titulares dos Órgãos da Associação, sob proposta da maioria resultante dos Sócios Fundadores;
    b) Nomear um Director Executivo, proposto pela Administração;
    c) Apreciar e votar anualmente, sobre proposta da Administração, no mês de Novembro, o Plano de Actividades e o Orçamento para o ano civil seguinte, e no mês de Março, o Relatório de Execução Financeira e as contas de exercício de cada ano civil;
    d) Deliberar sobre eventual retribuição dos membros da Administração, bem como sobre a retribuição do Director Executivo, de acordo com as suas funções;
    e) Aceitar dos Associados os bens, serviços e direitos a afectar ao património do Centro de Arbitragem;
    f) Deliberar sobre a admissão de novos sócios, estabelecendo as respectivas condições;
    g) Deliberar sobre a exclusão de sócios;
    h) Deliberar sobre as alterações aos estatutos;
    i) Deliberar sobre as alterações ao regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem;
    j) Fixar o seu próprio regulamento;
    l) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja proposto nos termos destes estatutos e exercer as demais atribuições resultantes da lei;
    m) Aprovar a quotização anual dos associados sobre proposta da Administração.

Artº 10º
Funcionamento da Administração

  1. A Administração é eleita por quatro anos e presidida alternadamente pelo representante de cada associado por períodos de um ano.
  2. A Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por iniciativa de qualquer dos seus membros ou pelo Director Executivo.
  3. A Administração convocará e ouvirá o Conselho Técnico Financeiro sempre que as suas reuniões visem questões de natureza financeira ou sobre o Plano de Actividades, não tendo o Conselho direito a voto.

Artº 11º
Competência da Administração

  1. Compete à Administração:
    • a) Executar as deliberações e recomendações da Assembleia Geral;
      b) Exercer todos os poderes inerentes à administração e representação, funções que pode delegar no Director Executivo;
      c) Assegurar o bom funcionamento do Centro de Arbitragem e recrutar o pessoal necessário ao desenvolvimento da sua actividade, que lhe ficará subordinado;
      d) Analisar a aprovar as propostas de alterações salariais dos trabalhadores ao serviço do Centro formuladas pelo Director Executivo;
      e) Aprovar as propostas do Plano de Actividades e do Orçamento para cada ano civil, a apresentar à Assembleia Geral até Novembro do ano anterior;
      f) Aprovar o Relatório de Execução Financeira e as Contas de Exercício de cada ano civil, a apresentar anualmente em Março à Assembleia Geral;
      g) Propor à Assembleia Geral as alterações ao regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem;
      h) Elaborar o seu próprio regulamento.
  2. Poderão ser delegadas no Director Executivo as competências enunciadas nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do presente artigo.
  3. A Associação obriga-se pela assinatura conjunta do Presidente da Administração e de outro membro da Administração ou do Director Executivo.

Artº 12º
Competência do Conselho Fiscal

  1. Compete ao Conselho Fiscal emitir parecer sobre:
      a) Plano de Actividades e Orçamento;
      b) Relatório de Execução Financeira, balanço e contas;
      c) Todos os assuntos que lhe forem submetidos pela Assembleia Geral e Administração.
  2. Os pareceres referidos nas alíneas a) e b) do número 1 devem ser emitidos no prazo de quinze dias contados desde a data da sua solicitação.
  3. O Conselho Fiscal poderá participar nas reuniões da Administração, sempre que o entenda conveniente ou quanto a Administração o convocar.
  4. Compete ao Conselho Fiscal fixar o seu próprio regulamento, tendo em conta as normas constantes nos números anteriores.

Artº 13º
Competência do Conselho Técnico Financeiro

  1. Compete ao Conselho Técnico Financeiro:
    • a) Apreciar e eventualmente emitir parecer sobre o Relatório de Execução Financeira e as contas de exercício de cada ano civil, bem como sobre o Orçamento a aprovar pela Assembleia Geral para o ano civil seguinte, sob proposta da Administração e nos termos do Protocolo de Cooperação Financeira;
      b) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado nos termos deste estatuto;
      c) Nomear os seus representantes nas reuniões da Administração.

Artº 14º
Competência do Director Executivo

  1. Compete ao Director Executivo:
    • a) A gestão corrente da Associação;
      b) As demais funções que lhe forem delegadas pela Administração.
  2. O Director Executivo não poderá exercer simultaneamente qualquer função relacionada com o Comércio e Serviços ou com a Defesa do Consumidor.

Artº 15º
Património

  1. O património do Centro de Arbitragem é constituído pelos bens, serviços e direitos que receber dos sócios mediante aceitação pela Assembleia Geral.
  2. Integrarão ainda o património do Centro de Arbitragem os bens móveis e imóveis que adquirir a título gratuito ou oneroso nos termos legais.

Artº 16º
Financiamento do Centro de Arbitragem

    O financiamento anual da Associação é o que resulta dos Protocolos de Cooperação Financeira outorgados com o Município de Lisboa e o Governo nas tutelas da Justiça, Comércio e Defesa do Consumidor, bem como o que resultar dos Protocolos a outorgar com outras pessoas colectivas de Direito Público ou de Direito Privado sem fins lucrativos ou que tendo fins lucrativos, não estejam nem possam vir a estar directa ou indirectamente relacionados com as acções a tramitar no Centro.

Artº 17º
Receitas

  1. Constituem receitas do Centro:
    • a) As comparticipações a que alude o artigo anterior;
      b) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação;
      c) O rendimento que resulte da contrapartida que venha a ser fixada pelos serviços prestados ao público ou aos sócios;
      d) As comparticipações dos seus sócios nas acções que aceitem promover;
      e) Subsídios e comparticipações de outras entidades que venham a ser aprovados pela Assembleia Geral;
      f) O rendimento que resulte de publicações, relatórios e outros trabalhos elaborados pelo Centro de Arbitragem;
      g) A quotização dos associados.

Artº 18º
Dissolução e Liquidação

  1. A Associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria de três quartos do número de todos os membros.
  2. Em caso de extinção, o património da Associação existente à data da deliberação de dissolução, terá o destino fixado pela Assembleia Geral, com respeito dos acordos celebrados com vista à constituição do Centro de Arbitragem.
  3. A proposta de deliberação relativa ao destino do património, em caso de extinção, deverá ser subscrita por todos os sócios fundadores.

Artº 19º
Disposições Finais

      Em tudo quanto não esteja expressamente previsto nestes estatutos, a Associação reger-se-á pelos regulamentos internos e, no omisso, pela lei geral.
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Estatísticas

Dados estatísticos

GLOBALAno 2020
Total de casos colocados 95 9865 082
Informações (Presenciais, escritas e telefónicas) 73 677 3 027
Processos instruídos - Total 26 309 2 055
Processos resolvidos (Mediação, conciliação e arbitragem) 24 236 1 464
Sentenças 6 665 278

Participação das empresas na resolução de conflitos

GLOBALAno 2020
Colaboração 24 2361 464
Não Colaboração 1 37711
Adesões 34 9832 898

Dados compreendidos entre 20 de Novembro/1989 a 31 de Dezembro/2020

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Gestão

Relatórios

2018

2019

Plano de Atividades

2019

2020

Orgãos Sociais

Consultar Orgãos Sociais

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Taxa de Utilização

Consultar as taxas de utilização dos Serviços de Mediação e Arbritragem

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Informação complementar às normas de procedimento do Centro (Lei 144/2015 de 8 de Setembro)

INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR.PDF

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Protocolos de Cooperação com Entidades Reguladoras

Protocolo ANACOM

Protolo ERSE

Protocolo ERSAR

Protocolo AMT

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