O Centro

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O Centro

O que é o Centro?

    O Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa é uma associação privada, sem fins lucrativos, declarada de Utilidade Pública, que resulta da convergência de vontades entre entidades públicas e privadas - Governo (Justiça, Comércio e Consumo); Câmara Municipal de Lisboa*; Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e União de Associações do Comércio e Serviços.
    O Centro é composto de um Tribunal Arbitral e de um Serviço Jurídico que lhe serve de apoio.

Objectivos do Centro

    O Centro foi criado com o objectivo de:
    - Informar consumidores e agentes económicos dos seus direitos e deveres na resolução de conflitos de consumo (aquisições de bens e serviços).
    - Dirimir os conflitos de consumo (consumidores /empresas) de forma célere e idónea através de meios alternativos como a mediação, a conciliação e arbitragem.

Histórico do Centro

    O Centro de Arbitragem foi inaugurado em 20 de Novembro de 1989 enquanto experiência piloto de acesso simplificado à justiça para os conflitos emergentes de aquisições efectuadas pelos consumidores a comerciantes e prestadores de serviços com estabelecimento na cidade de Lisboa.
    Foi virtualidade deste Projecto combinar esforços entre a sociedade civil, a autarquia e a Comissão Europeia através de uma convergência de acções, de que resultou a existência de um serviço de consulta jurídica e de resolução dos litígios na área do consumo, que pela sua eficácia garantiu a confiança de consumidores e empresários ( cerca de 1 740 adesões das empresas de Lisboa ao sistema ).
    Em 22 de Janeiro de 1993 foi consolidada a acção com a criação de uma associação privada sem fins lucrativos de que são sócios fundadores a Câmara Municipal de Lisboa, a DECO e a União das Associações de Comerciantes dos Distrito de Lisboa e na mesma data foi celebrado um Protocolo de Cooperação Técnica e Financeira entre esta associação, o Governo e a Câmara de Lisboa.
    Em 15 de Abril de 1994, o Centro foi declarado de utilidade pública pelo Governo.
    A Comissão Europeia apoiou o desenvolvimento da acção do Centro até 1999, tendo classificado a mesma como uma experiência de sucesso que deu suporte à Recomendação da Comissão de 1998 sobre os “princípios aplicáveis aos organismos de resolução extrajudicial” de conflitos, constituindo de igual modo uma referência presente no actual quadro de prioridades da Comissão, quanto ao desenvolvimento de uma rede europeia de cooperação entre estes organismos (Resolução do Conselho de Lisboa de 3 de Abril de 2000).
    * Municípios aderentes em 2018:
    Sesimbra; Vila Franca de Xira; Loures; Cascais.
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Virtualidades

Célere

    O prazo que medeia entre a admissão do caso pelo Centro e a sua resolução é de 40 a 60 dias.

Eficaz

    As Sentenças proferidas pelo Tribunal Arbitral têm a mesma força executiva que as Sentenças do Tribunal de 1ª Instância.
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Funcionamento

Funcionamento do Centro

    O procedimento tem por base a Lei da Arbitragem Voluntária, que estabelece uma forma de simplificação dos mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos, e permite pela realização de arbitragens institucionalizadas, por meio de Centros de Arbitragem especificamente criados para o efeito, permitindo um acesso mais fácil à justiça para os conflitos que não estejam submetidos exclusivamente a Tribunal Judicial, conferindo às decisões arbitrais a mesma força executiva que a das decisões dos Tribunais de 1ª Instância.
    A componente informativa e de mediação revestem particular importância como forma de resolução imediata das questões colocadas por consumidores e empresas, permitindo também a triagem dos casos com vista a um adequado e célere acesso à justiça para os processos que efectivamente carecem de apreciação pelo Tribunal.
    A fase de mediação é da responsabilidade do jurista assistente do processo e pode ser dinamizada através de qualquer meio de comunicação (telefone, correio ou fax), bem como em reunião realizada no Centro com a presença de ambas as partes, viabilizando-se nesta fase a resolução de 70% dos conflitos que são presentes ao Centro.
    Não lograda a mediação, são convocadas as partes para Tentativa de Conciliação e Arbitragem, a realizar num mesmo dia, sendo a Conciliação promovida pela Direcção do Centro e a acta do acordo homologada pelo Juiz Árbitro, conferindo-lhe assim o valor de Sentença (Sentença Homologatória).
    O Tribunal Arbitral, composto por um único Árbitro (magistrado judicial designado pelo Conselheiro Superior de Magistratura) que decide normalmente segundo o direito constituído, utilizando a equidade apenas quando necessário e se autorizado pelas partes.
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Princípios

Princípio da Igualdade das Partes

    Na instrução do processo é assegurado às partes um estatuto de igualdade substancial (e não meramente formal).
    Igualdade no exercício das suas faculdades, assim como no uso de meios de defesa (meios de prova,apresentação de testemunhas, etc.).

Princípio do Contraditório e da Oralidade

    Reclamado recebe atempadamente cópia da reclamação e documentos anexos.
    Pode contestar por escrito ou oralmente perante o Juíz.
    O Juíz Árbitro ouve ambas as partes antes de proferir a decisão final.

Princípio da Representação

    As partes podem designar quem as represente junto do Tribunal.
    Não é obrigatória a constituição de advogado.

Princípio da Independência e Imparcialidade

    Juiz-Árbitro designado por tempo indeterminado pelo Conselho Superior da Magistratura, em função da sua competência e experiência enquanto magistrado.
    Existência de um magistrado tem sido garantia de isenção e imparcialidade, merecendo assim a confiança de ambas as partes, O Centro é totalmente financiado pelo Governo e pelo Município de Lisboa, funcionando em espaço autónomo ao das entidades representativas dos consumidores e das empresas.

Princípio da Transparência

    Publicação regular de informações na imprensa.
    Divulgação de relatórios anuais sobre a acção.
    Divulgação dos critérios que regem a actividade do Centro na selecção e tratamento dos casos.
    Divulgação do tipo de regras que fundamentam as decisões (de direito ou de equidade).
    Publicação da jurisprudência (sem revelar o nome das partes).

Princípio da Eficácia

    As decisões têm o mesmo valor das decisões de tribunal judicial de 1ª Instância, constituindo títulos executivos.
    As decisões não cumpridas podem ser executadas directa e imediatamente no tribunal judicial.
    O tempo médio de resolução de conflitos não excede os quarenta dias. Adequação de comportamentos futuros por parte do consumidor e da empresa (em consequência da submissão voluntária do diferendo a Julgamento).

Princípio da Legalidade

    As decisões do tribunal arbitral são fundamentadas na lei, designadamente na lei resultante da transposição das directivas comunitárias sobre direito do consumo.
    As decisões podem ser de equidade, desde que as partes o aceitem, não perdendo de vista os princípios do direito constituído.

Princípio da Liberdade

    Antes de aceitar submeter o conflito ao sistema arbitral, as partes são devidamente informadas sobre o procedimento utilizado e do facto de as decisões serem vinculativas para ambas as partes.

Princípio da Verdade Material

    Proximidade do Juíz-Arbitro das partes – maior sensibilidade para as questões a apreciar por conhecimento pessoal e directo.
    Dispensa dos formalismos processuais que obstam por vezes à apreciação da matéria de facto

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