No quadro da Lei nº 31/86 de 29 de Agosto e do Decreto-Lei nº425/86, de 27 de Dezembro, a Câmara
Municipal de Lisboa (CML), o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor
(INDC), a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO) e a
União das Associações de Comerciantes do Distrito de Lisboa
(U.A.C.D.L.) celebraram, a 28.10.88, um protocolo no qual acordaram
constituírem em conjunto um Centro de Arbitragem voluntária
institucionalizada para dirimir pequenos conflitos na área do consumo.
A criação do referido Centro foi autorizada pelo Ministro da Justiça conforme consta da Portaria nº 155/90, de 23 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 46, de 23-2-1990.
Em
22 de Janeiro de 1993 por forma a garantir a consolidação e
estabilidade da acção do Centro, foi constituída a associação de
direito privado e sem fins lucrativos denominada Centro de Arbitragem
de Conflitos de Consumo da Cidade de Lisboa de que são sócios
fundadores a Câmara Municipal de Lisboa, a DECO e a União das
Associações de Comerciantes do Distrito de Lisboa e celebrado um
Protocolo de Cooperação Técnica e Financeira entre a Associação e o
Ministério da Justiça, o Ministério do Comércio e Turismo, o Ministério
do Ambiente e Recursos Naturais e a Câmara Municipal de Lisboa.
Em
20 de Março de 2003 foi celebrado Protocolo de Adesão da Junta
Metropolitana de Lisboa, com o objectivo de estabelecer a cooperação
com as diferentes Câmaras que integram a Junta, passando o Centro a dar
resolução por mediação, conciliação e arbitragem aos conflitos
originados em aquisições de bens ou serviços efectuadas na Área
Metropolitana de Lisboa.
O
Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa rege-se pelo
seu Regulamento Interno e pelo presente Regulamento de Arbitragem.
Artigo 1º
A
Associação Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa, que
adiante se designará abreviadamente por Centro ou Centro de Arbitragem,
tem por objecto promover a resolução de pequenos conflitos de consumo
na Área Metropolitana de Lisboa, compreendendo o tratamento de
reclamações através da informação, mediação, conciliação e arbitragem.
Artigo 2º
O Centro é de âmbito metropolitano e tem a sua sede na Rua dos Douradores, nº 108, 2º e 3º, em Lisboa.
Artigo 3º
O
Centro é dirigido por uma Administração e integra um Tribunal Arbitral
e um Serviço de Apoio Jurídico, cuja estrutura e funcionamento se
encontram definidos em Regulamentos próprios.
Artigo 4º
-
O Centro de Arbitragem goza de autonomia jurídica e administrativa.
-
Constituem
em princípio receitas do Centro as verbas que lhe forem anualmente
afectadas pelas entidades subscritoras de Protocolos de Cooperação
Financeira, bem como as que venham a ser aprovadas pela Assembleia
Geral da Associação.
Artigo 5º
-
Os conflitos no domínio do consumo cujo valor não ultrapasse os 5.000,00¤ podem ser submetidos pelas
partes, mediante convenção de arbitragem, a resolução por Tribunal
Arbitral funcionando sob a égide do Centro de Arbitragem.
-
Consideram-se
conflitos no domínio do consumo os que decorrem do fornecimento de bens
ou serviços destinados a uso privado, por pessoa singular ou colectiva
que exerça, com carácter profissional e fins lucrativos uma actividade
económica.
-
Têm-se
por excluídos nomeadamente os conflitos de consumo relativos a
intoxicações, lesões ou morte ou quando existam indícios de delitos de
natureza criminal.
-
Só
podem ser submetidos à jurisdição do Tribunal Arbitral os conflitos
decorrentes de aquisições de bens ou serviços efectuadas na Área
Metropolitana de Lisboa.
-
A
submissão do conflito ao Tribunal Arbitral do Centro envolve a
aceitação pelas partes do disposto neste Regulamento, que será tido
como parte integrante na convenção de arbitragem.
Artigo 6º
-
Para
os efeitos dos números seguintes os agentes económicos podem declarar
que aderem previamente e com carácter genérico ao Regulamento de
Arbitragem.
-
Pela
declaração referida no número anterior os agentes económicos obrigam-se
a submeter a arbitragem do Centro todos os eventuais litígios
posteriores a essa declaração.
-
Pela
mesma declaração, os agentes económicos obrigam-se ainda a, caso
utilizem cláusulas contratuais gerais, inserir nelas cláusulas
compromissórias designando como competente o Tribunal Arbitral do
Centro.
-
Os
agentes económicos que aderirem ao Centro de Arbitragem constarão de
uma lista de divulgação pública e terão direito a ostentar nos seus
estabelecimentos um símbolo distintivo, a atribuir pelo Centro, que os
identifique perante os consumidores.
-
Caso
o agente económico não respeite a decisão que vier a ser tomada pelo
Juiz Árbitro ser-lhe-á retirado o direito a utilizar o símbolo
distintivo do Centro bem como o de figurar na lista referida no número
anterior.
Artigo 7º
-
A
adesão das empresas ao sistema arbitral deve ser reduzida a escrito,
podendo ter por objecto um litígio actual (compromisso arbitral) ou
referir-se a litígios eventuais (Artigo 6º).
-
Considera-se
reduzida a escrito a convenção de arbitragem constante de documento do
qual resulte inequivocamente a intenção das partes em submeter o
conflito a resolução pelo Tribunal Arbitral do Centro.
-
Até
à tomada da decisão arbitral, as partes podem, em documento assinado
por ambas, revogar a sua decisão de submeter o conflito a resolução
pelo Tribunal Arbitral.
Artigo 8º
O Tribunal Arbitral é constituído por um único árbitro, nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 9º
-
A arbitragem decorrerá na sede do Centro.
-
Tendo
em conta as características especiais do litígio, pode excepcionalmente
o árbitro determinar que o tribunal funcione noutro local.
Artigo 10º
-
Antes
de iniciada a resolução do litígio por via arbitral pode ser envidada
a solução do mesmo através de Tentativa de Conciliação a realizar pelo
Director do Centro ou por Jurista Assistente designado para o efeito,
que não seja o Jurista responsável pelo processo.
-
As
partes serão convocadas para a Tentativa de Conciliação e para
Arbitragem, através de carta registada com aviso de recepção, de que
constará a informação do que se refere no artigo seguinte.
-
Obtida
a Conciliação será lavrada a respectiva acta que, uma vez homologada
pelo Juíz Árbitro, constituirá um título executivo.
-
Se
da Tentativa de Conciliação não resultar a solução do conflito, mas
existir convenção de arbitragem, anterior ou posterior àquela
tentativa, iniciar-se-á a fase de arbitragem após notificação das
partes.
-
Quando
o processo for submetido ao tribunal já se deve mostrar instruído com
os requerimentos e documentos tidos por necessários, nomeadamente a
identificação das partes, a descrição sumária do objecto do litígio,
meios de prova e fundamentos da pretensão. Havendo provas documentais,
as mesmas deverão ser juntas ao processo.
Artigo 11º
-
O agente económico pode contestar por escrito ou oralmente.
-
A
contestação deverá ser acompanhada de todos os elementos probatórios
dos factos alegados e indicação dos restantes meios de prova que o
requerido se proponha apresentar.
-
Com a contestação poderá a parte requerida apresentar testemunhas até um máximo de três.
Artigo 12º
Pode ser produzida perante o Tribunal Arbitral toda e qualquer prova admitida em direito.
O Tribunal Arbitral, por sua iniciativa ou a requerimento de uma ou ambas as partes poderá:
-
Recolher depoimento pessoal das partes;
-
Ouvir terceiros;
-
Obter a entrega de documentos necessários;
-
Designar um ou mais peritos, definindo o âmbito da peritagem, recolhendo o seu depoimento e/ou relatório;
-
A peritagem pode consistir em análises ou exames directos dos bens e
os encargos serão em princípio suportados pelas partes.
As
partes serão notificadas, com uma antecedência suficiente, de todos os
elementos, requerimentos e documentos juntos pelas partes e das
audiências e reuniões do Tribunal Arbitral, incluindo as efectuadas com
a finalidade de examinar mercadorias, outros bens ou documentos.
Finda a produção da prova, o tribunal decidirá de imediato e oralmente.
Artigo 13º
O
Juíz Árbitro julga segundo o direito constituído, sem prejuízo de as
partes, na convenção de arbitragem ou na Audiência de Julgamento, o
autorizarem a julgar segundo a equidade.
Artigo 14º
Da
Audiência de Julgamento será lavrada a respectiva acta, a assinar pelo
Juíz Árbitro, que conterá a identificação das partes e de outros
intervenientes, bem como a descrição e fundamentação sumária do litígio
e respectiva decisão.
Artigo 15º
-
A decisão será sucintamente fundamentada e conterá os elementos referidos no artigo 23º da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto.
-
Proferida
a decisão, será a mesma de imediato notificada às partes a quem será
enviada uma cópia da mesma no prazo de 15 dias, sendo o original
depositado na secretaria do Centro.
Artigo 16º
-
A
decisão arbitral considera-se transitada em julgado decorridos dez dias
após a sua notificação às partes sem que tenha havido arguição de
nulidades, pedido de aclaração ou reforma.
-
A decisão arbitral tem a mesma força executiva que a sentença do tribunal judicial de 1ª instância.
Artigo 17º
Qualquer das partes tem o direito de requerer a anulação da decisão arbitral, nos termos dos artigos 27º e 28º da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto.
Artigo 18º
-
No
processo arbitral não é obrigatória a constituição de advogado, mas as
partes podem designar quem as represente ou as assista junto do
tribunal.
-
A
empresa e o consumidor podem ser representados ou assistidos por
juristas designados para o efeito por parte das associações
representativas dos seus interesses ou por advogado designado pela
Ordem dos Advogados.
-
Os
Juristas do Serviço Jurídico do Centro exercerão as suas funções de
apoio em relação a qualquer das partes, até ao Julgamento.
Artigo 19º
-
As reclamações e restantes peças do processo serão apresentadas através dos formulários existentes no Centro.
-
No
processo arbitral, as convocatórias serão feitas pessoalmente junto dos
reclamados por funcionário do Centro ou por via postal, mediante carta
registada com aviso de recepção considerando-se efectuadas
respectivamente na data de recepção da convocatória constante do livro
de protocolo do Centro ou do aviso postal.
Artigo 20º
-
A execução da decisão corre no Tribunal de 1ª Instância ao abrigo do disposto no art. 48º do Código Processo Civil.
-
O
exequente está isento de preparos e custas na execução para obter o
cumprimento das sentenças condenatórias proferidas pelos Tribunais
Arbitrais dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo, nos termos
do artigo único do Decreto Lei nº 103/91, de 8 de Março.