

Na instrução do processo é assegurado às partes um estatuto de igualdade substancial (e não meramente formal).
Igualdade no exercício das suas faculdades, assim como no uso de meios de defesa (meios de prova,apresentação de testemunhas, etc.).
Reclamado recebe atempadamente cópia da reclamação e documentos anexos.
Pode contestar por escrito ou oralmente perante o Juíz.
O Juíz Árbitro ouve ambas as partes antes de proferir a decisão final.
As partes podem designar quem as represente junto do Tribunal.
Não é obrigatória a constituição de advogado.
Juiz-Árbitro designado por tempo indeterminado pelo Conselho Superior da Magistratura, em função da sua competência e experiência enquanto magistrado.
Existência de um magistrado tem sido garantia de isenção e imparcialidade, merecendo assim a confiança de ambas as partes,
O Centro é totalmente financiado pelo Governo e pelo Município de Lisboa, funcionando em espaço autónomo ao das entidades representativas dos consumidores e das empresas.
Publicação regular de informações na imprensa.
Divulgação de relatórios anuais sobre a acção.
Divulgação dos critérios que regem a actividade do Centro na selecção e tratamento dos casos.
Divulgação do tipo de regras que fundamentam as decisões (de direito ou de equidade).
Publicação da jurisprudência (sem revelar o nome das partes).
As decisões têm o mesmo valor das decisões de tribunal judicial de 1ª Instância, constituindo títulos executivos.
As decisões não cumpridas podem ser executadas directa e imediatamente no tribunal judicial.
O tempo médio de resolução de conflitos não excede os quarenta dias.
Adequação de comportamentos futuros por parte do consumidor e da empresa (em consequência da submissão voluntária do diferendo a Julgamento).
As decisões do tribunal arbitral são fundamentadas na lei, designadamente na lei resultante da transposição das directivas comunitárias sobre direito do consumo.
As decisões podem ser de equidade, desde que as partes o aceitem, não perdendo de vista os princípios do direito constituído.
Antes de aceitar submeter o conflito ao sistema arbitral, as partes são devidamente informadas sobre o procedimento utilizado e do facto de as decisões serem vinculativas para ambas as partes.
Proximidade do Juíz-Arbitro das partes – maior sensibilidade para as questões a apreciar por conhecimento pessoal e directo.
Dispensa dos formalismos processuais que obstam por vezes à apreciação da matéria de facto.