Artº 1º
Denominação e Sede
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A Associação denomina-se "Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa", com sede na Rua dos Douradores, nº 108, 2.º e 3.º, em Lisboa.
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A Associação utilizará a designação de "Centro de Arbitragem".
Artº 2º
Âmbito
A actividade da Associação circunscreve-se à Área Metropolitana de Lisboa.
Artº 3º
Natureza Jurídica
A Associação adiante designada por Centro de Arbitragem ou Centro, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos e não prossegue fins políticos ou religiosos.
Artº 4º
Objecto
O Centro de Arbitragem tem por objecto a resolução de pequenos conflitos de consumo originados pela aquisição de bens ou serviços na Área Metropolitana de Lisboa, podendo para o efeito desenvolver as acções adequadas a tal fim, nomeadamente:
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Manter o regular funcionamento do Tribunal Arbitral;
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Estabelecer um serviço de consulta jurídica permanente para os consumidores, comerciantes e prestadores de serviços;
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Informar consumidores, comerciantes e prestadores de serviços sobre os seus direitos e obrigações na relação de consumo;
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Instruir os processos resultantes das reclamações de consumo recebidas no Centro e encaminhar para as entidades competentes os que tenham natureza criminal ou de contra-ordenação;
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Promover a resolução dos conflitos objecto das reclamações através da mediação, conciliação e arbitragem;
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Fomentar a adesão das empresas de comércio e serviços da Área Metropolitana de Lisboa ao Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro.
Artº 5º
Duração
O Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa é constituído por tempo indeterminado.
Artº 6º
Associados
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São associados do Centro:
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Os Sócios Fundadores - Câmara Municipal de Lisboa, Deco-Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e União de Associações do Comércio e Serviços;
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A Junta Metropolitana de Lisboa é sócia do Centro, conforme deliberação da Assembleia Geral de 27 de Abril de 2001.
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Podem ainda vir a ser associados do Centro de Arbitragem todas as pessoas colectivas de Direito Público ou de Direito Privado, desde que exista deliberação favorável da Assembleia Geral.
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As pessoas colectivas de Direito Privado com fins lucrativos só podem ser admitidas como associados desde que não estejam, nem possam vir a estar, directa ou indirectamente relacionados com as acções a tramitar no Centro.
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A qualidade de associado supõe o pagamento de uma quota anual aprovada em Assembleia Geral.
Artº 6º-A
Direitos dos Associados
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São, nomeadamente, direitos dos associados:
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Participar e votar nas Assembleias Gerais;
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Eleger e ser eleito para os orgãos sociais, nos termos previstos nos Estatutos;
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Propôr aos orgãos competentes as iniciativas que julguem adequadas ou convenientes à prossecução dos objectivos do Centro;
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Definir o destino do património da Associação, em caso de extinção.
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Os associados que sejam pessoas colectivas de direito privado com fins lucrativos não poderão exercer o seu direito de voto nas matérias constantes da alínea d) do número anterior.
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O exercício dos direitos dos associados depende do cumprimento das obrigações a que se encontrem adstritos, bem como do cumprimento dos demais deveres previstos nos presentes Estatutos.
Artº 6º-B
Deveres dos Associados
São, nomeadamente, deveres dos associados:
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Contribuir para a prossecução dos fins e dos objectivos do Centro de Arbitragem;
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Cumprir os estatutos, protocolos, regulamentos e deliberações dos orgãos sociais;
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Participar nas sessões da Assembleia Geral;
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Aceitar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado;
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Cumprir pontualmente as obrigações a que se encontram adstritos na cooperação com o Centro e concretamente no respeitante à divulgação da acção do Centro e à formação e informação de empresários e consumidores.
Artº 7º
Orgãos
O Centro de Arbitragem tem os seguintes Orgãos Sociais:
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A Assembleia Geral, constituída por todos os seus associados;
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A Administração, constituída por cinco membros sendo quatro eleitos pela Assembleia Geral enquanto representantes dos associados, os quais cooptam o quinto membro;
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O Conselho Fiscal, constituído pelo Presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral;
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O Conselho Técnico Financeiro, de natureza consultiva, constituído pelos subscritores dos Protocolos de Cooperação Financeira celebrados ou a celebrar com o Centro, que não sejam sócios.
Artº 8º
Funcionamento da Assembleia Geral
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A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, uma em Março e outra em Novembro e, extraordinariamente nas condições fixadas no seu próprio regulamento.
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A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa, por iniciativa sua ou da Administração do Centro, por meio de carta dirigida a cada um dos sócios com, pelo menos, quinze dias de antecedência sobre a data da sua realização, na qual será indicado o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
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A Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença de todos os associados ou com um número de sócios presentes, trinta minutos depois da hora indicada para inicio dos trabalhos.
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As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes.
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As deliberações da Assembleia Geral só serão válidas se tiverem o voto favorável de dois dos sócios fundadores.
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A Assembleia Geral, se assim o entender e para aprovação do orçamento e do Relatório de Execução Financeira, ouvirá ou pedirá parecer ao Conselho Técnico Financeiro sobre estas matérias.
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Os membros da Administração, do Conselho Fiscal e do Conselho Técnico Financeiro desde que convocados, participarão sem direito a voto nas reunião da Assembleia Geral.
Artº 9º
Competência da Assembleia Geral
Compete à Assembleia Geral:
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Eleger e destituir os titulares dos Orgãos da Associação, sob proposta da maioria resultante dos Sócios Fundadores e da Junta Metropolitana de Lisboa;
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Nomear um Director Executivo, proposto pela Administração;
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Apreciar e votar anualmente, sobre proposta da Administração, no mês de Novembro, o Plano de Actividades e o Orçamento para o ano civil seguinte, e no mês de Março, o Relatório de Execução Financeira e as contas de exercício de cada ano civil;
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Deliberar sobre eventual retribuição dos membros da Administração, bem como sobre a retribuição do Director Executivo, de acordo com as suas funções;
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Aceitar dos Associados os bens, serviços e direitos a afectar ao património do Centro de Arbitragem;
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Deliberar sobre a admissão de novos sócios, estabelecendo as respectivas condições;
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Deliberar sobre a exclusão de sócios;
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Deliberar sobre as alterações aos estatutos;
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Deliberar sobre as alterações ao regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem;
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Fixar o seu próprio regulamento;
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Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja proposto nos termos destes estatutos e exercer as demais atribuições resultantes da lei;
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Aprovar a quotização anual dos associados sobre proposta da Administração.
Artº 10º
Funcionamento da Administração
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A Administração é eleita por quatro anos e presidida alternadamente pelo representante de cada associado por períodos de um ano.
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A Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada por iniciativa de qualquer dos seus membros ou pelo Director Executivo do Centro.
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A Administração convocará e ouvirá o Conselho Técnico Financeiro sempre que as suas reuniões visem questões de natureza financeira ou sobre o Plano de Actividades, não tendo o Conselho direito a voto.
Artº 11º
Competência da Administração
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Compete à Administração:
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Executar as deliberações e recomendações da Assembleia Geral;
- Exercer todos os poderes inerentes à administração e representação, funções que pode delegar no Director Executivo;
- Assegurar o bom funcionamento do Centro de Arbitragem e recrutar o pessoal necessário ao desenvolvimento da sua actividade, que lhe ficará subordinado;
- Analisar a aprovar as propostas de alterações salariais dos trabalhadores ao serviço do Centro formuladas pelo Director Executivo;
- Aprovar as propostas do Plano de Actividades e do Orçamento para cada ano civil, a apresentar à Assembleia Geral até Novembro do ano anterior;
- Aprovar o Relatório de Execução Financeira e as Contas de Exercício de cada ano civil, a apresentar anualmente em Março à Assembleia Geral;
- Propôr à Assembleia Geral as alterações ao regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem;
- Elaborar os seu próprio regulamento.
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Poderão ser delegadas no Director Executivo as competências enunciadas nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do presente artigo.
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A Associação obriga-se pela assinatura conjunta do Presidente da Administração e de outro membro da Administração ou do Director Executivo.
Artº 12º
Competência do Conselho Fiscal
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Compete ao Conselho Fiscal emitir parecer sobre:
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Plano de Actividades e Orçamento;
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Relatório de Execução Financeira, balanço e contas;
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Todos os assuntos que lhe forem submetidos pela Assembleia Geral e Administração.
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Os pareceres referidos nas alíneas a) e b) do número 1 devem ser emitidos no prazo de quinze dias contados desde a data da sua solicitação.
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O Conselho Fiscal poderá participar na reuniões da Administração, sempre que o entenda conveniente ou quanto a Administração o convocar.
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Compete ao Conselho Fiscal fixar o seu próprio regulamento, tendo em conta as normas constantes nos números anteriores.
Artº 13º
Competência do Conselho Técnico Financeiro
Compete ao Conselho Técnico Financeiro:
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Apreciar e eventualmente emitir parecer sobre o Relatório de Execução Financeira e as contas de exercício de cada ano civil, bem como sobre o Orçamento a aprovar pela Assembleia Geral para o ano civil seguinte, sob proposta da Administração e nos termos do Protocolo de Cooperação Financeira;
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Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado nos termos deste estatuto;
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Nomear os seus representantes nas reuniões da Administração.
Artº 14º
Competência do Director Executivo
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Compete ao Director Executivo:
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A gestão corrente da Associação;
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As demais funções que lhe forem delegadas pela Administração.
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O Director Executivo não poderá exercer simultaneamente qualquer função relacionada com o Comércio e Serviços ou com a Defesa do Consumidor.
Artº 15º
Património
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O património do Centro de Arbitragem é constituído pelos bens, serviços e direitos que receber dos sócios mediante aceitação pela Assembleia Geral.
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Integrarão ainda o património do Centro de Arbitragem os bens móveis e imóveis que adquirir a título gratuito ou oneroso nos termos legais.
Artº 16º
Financiamento do Centro de Arbitragem
O financiamento anual da Associação é o que resulta dos Protocolos de Cooperação Financeira outorgados com o Município de Lisboa e o Governo nas tutelas da Justiça, Comércio e Defesa do Consumidor e com a Junta Metropolitana de Lisboa, bem como o que resultar dos Protocolos a outorgar com outras pessoas colectivas de Direito Público ou de Direito Privado sem fins lucrativos ou que tendo fins lucrativos, não estejam nem possam vir a estar directa ou indirectamente relacionados com as acções a tramitar no Centro.
Artº 17º
Receitas
Constituem receitas do Centro:
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As comparticipações a que alude o artigo anterior;
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O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação;
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O rendimento que resulte da contrapartida que venha a ser fixada pelos serviços prestados ao público ou aos sócios;
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As comparticipações dos seus sócios nas acções que aceitem promover;
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Subsídios e comparticipações de outras entidades que venham a ser aprovados pela Assembleia Geral;
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O rendimento que resulte de publicações, relatórios e outros trabalhos elaborados pelo Centro de Arbitragem;
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A quotização dos associados.
Artº 18º
Dissolução e Liquidação
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A Associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria de três quartos do número de todos os membros.
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Em caso de extinção, o património da Associação existente à data da deliberação de dissolução, terá o destino fixado pela Assembleia Geral, com respeito dos acordos celebrados com vista à constituição do Centro de Arbitragem.
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A proposta de deliberação relativa ao destino do património, em caso de extinção, deverá ser subscrita por todos os sócios fundadores e pela Junta Metropolitana de Lisboa.
Artº 19º
Disposições Finais
Em tudo quanto não esteja expressamente previsto nestes estatutos, a Associação reger-se-á pelos regulamentos internos e, no omisso, pela lei geral.