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Funcionamento do CentroO procedimento tem por base a Lei da Arbitragem Voluntária ( A componente informativa e de mediação revestem particular importância como forma de resolução imediata das questões colocadas por consumidores e empresas, permitindo também a triagem dos casos com vista a um adequado e célere acesso à justiça para os processos que efectivamente carecem de apreciação pelo Tribunal.
A fase de mediação é da responsabilidade do jurista assistente do processo e pode ser dinamizada através de qualquer meio de comunicação (telefone, correio ou fax), bem como em reunião realizada no Centro com a presença de ambas as partes, viabilizando-se nesta fase a resolução de 70% dos conflitos que são presentes ao Centro.
Não lograda a mediação, são convocadas as partes para Tentativa de Conciliação e Arbitragem, a realizar num mesmo dia, sendo a Conciliação promovida pela Direcção do Centro e a acta do acordo homologada pelo Juiz Árbitro, conferindo-lhe assim o valor de Sentença (Sentença Homologatória).
O Tribunal Arbitral, composto por um único Árbitro (magistrado judicial designado pelo Conselheiro Superior de Magistratura) que decide normalmente segundo o direito constituído, utilizando a equidade apenas quando necessário e se autorizado pelas partes.
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11/02/2007 12:28 AM
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