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CENTRO DE ARBITRAGEM DE CONFLITOS DE CONSUMO DE LISBOA

Funcionamento do Centro

O procedimento tem por base a Lei da Arbitragem Voluntária ( Lei 31/86, de 29 de Agosto ), que estabelece uma forma de simplificação dos mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos, e permite pela realização de arbitragens institucionalizadas (por meio de Centros de Arbitragem especificamente criados para o efeito - de acordo com o ( Dec-Lei 425/86, de 26 de Dezembro ) um acesso mais fácil à justiça para os conflitos que não estejam submetidos exclusivamente a Tribunal Judicial, conferindo às decisões arbitrais a mesma força executiva que a das decisões dos Tribunais de 1ª Instância.

A componente informativa e de mediação revestem particular importância  como forma de resolução imediata das questões colocadas por consumidores e empresas, permitindo também a triagem dos casos com vista a um adequado e célere acesso à justiça para os processos que efectivamente carecem de apreciação pelo Tribunal.

 

A fase de mediação é da responsabilidade do jurista assistente do processo e pode ser dinamizada através de qualquer meio de comunicação (telefone, correio ou fax), bem como em reunião realizada no Centro com a presença de ambas as partes, viabilizando-se nesta fase a resolução de 70% dos conflitos que são presentes ao Centro.

 

Não lograda a mediação, são convocadas as partes para Tentativa de Conciliação e Arbitragem, a realizar num mesmo dia, sendo a Conciliação promovida pela Direcção do Centro e a acta do acordo homologada pelo Juiz Árbitro, conferindo-lhe assim o valor de Sentença (Sentença Homologatória).

 

O Tribunal Arbitral, composto por um único Árbitro (magistrado judicial designado pelo Conselheiro Superior de Magistratura) que decide normalmente segundo o direito constituído, utilizando a equidade apenas quando necessário e se autorizado pelas partes.

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Last modified: 11/02/2007 12:28 AM

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